Subsídio de alimentação como funciona
Benefícios Sociais

9 Dúvidas que pode ter sobre o subsídio de refeição

3 de Abril, 2025

Com um papel muito importante no orçamento mensal de muitos trabalhadores, o subsídio de refeição é um complemento ao salário que as empresas podem atribuir aos colaboradores com o propósito de aumentar o seu poder de compra em despesas com refeições e bens alimentares.

No entanto, este benefício extrassalarial tende a gerar algumas questões, tanto por parte dos trabalhadores como das próprias entidades empregadoras. Descubra como funciona o subsídio de refeição no nosso país e conheça a resposta a algumas dúvidas comuns.

1 – O que é o subsídio de refeição?

Embora possa ser confundido com remuneração, o subsídio de refeição – também chamado frequentemente de subsídio de alimentação – é, na verdade, um benefício social complementar ao salário.

Este benefício é concedido pelas empresas com o objetivo de apoiar os colaboradores nas suas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e, por isso, pode ser usado na aquisição de refeições ou de bens alimentares com vista à sua confeção.

Em última instância, a atribuição deste subsídio visa garantir o acesso a uma alimentação adequada e nutritiva e, consequentemente, contribuir para a saúde, bem-estar e qualidade de vida dos trabalhadores.

2 – O subsídio de refeição é obrigatório?

O subsídio de alimentação é um benefício cujo valor está legislado para os trabalhadores do setor público. Contudo, a obrigatoriedade de atribuição não está prevista no Código do Trabalho (CT), pelo que não é obrigatório por lei. Fica, portanto, ao critério de cada empresa privada atribuir ou não este benefício extrassalarial aos seus colaboradores.

Ainda assim, grande parte das entidades patronais optam por concedê-lo, de forma a maximizar o rendimento disponível dos colaboradores para despesas com refeições e bens alimentares.

3 – Existe algum valor mínimo e máximo?

Em abril de 2023, o subsídio de refeição foi fixado em 6,00€/dia para a Administração Pública, sendo que esse valor ainda se mantém em 2025.

Já no caso do setor privado, o pagamento do subsídio não é obrigatório e, por essa razão, não existe qualquer limite mínimo nem máximo. Cabe a cada empresa definir se pretende conceder – e quanto pretende conceder – aos seus colaboradores.

4 – O subsídio de refeição está sujeito a impostos?

Uma vez que é um benefício social, o subsídio de alimentação tem um enquadramento fiscal diferenciado face ao vencimento e tanto a empresa como o colaborador podem ter benefícios fiscais associados.

A tributação do subsídio depende do montante atribuído e do formato de atribuição. Se o subsídio for pago em dinheiro, juntamente com o vencimento, o colaborador está isento do pagamento de TSU e IRS até ao montante diário de 6,00€. Por sua vez, a empresa tem também isenção total de TSU. Acima dos 6,00€/dia, aplicam-se os respetivos descontos ao valor remanescente.

Já se o subsídio for atribuído através de cartão de refeição, o limite da isenção é 70% superior, ou seja, passa a ser de 10,20€/dia. Até este montante, as empresas estão isentas de TSU e os colaboradores estão isentos de TSU e IRS. A partir desse valor, também se aplica a respetiva contribuição para a Segurança Social e retenção na fonte.

Exemplo prático:
Considerando que um trabalhador recebe 10,00€/dia em subsídio de alimentação. Se receber esse valor em dinheiro, fica isento de tributação até aos 6,00€ e tem de pagar IRS e Segurança Social do montante remanescente – neste caso, 4,00€. Já se receber os 10,00€/dia em cartão de refeição, não paga quaisquer impostos e recebe a totalidade do valor líquido.

5 – O valor do subsídio pode ser diferente na mesma empresa?

O Artigo 24.º do Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e nas suas condições de trabalho. Esse direito deve verificar-se, entre outros aspetos, no acesso a “retribuição e outras prestações patrimoniais”, nas quais se insere o subsídio de alimentação.

Uma vez que é a empresa a escolher atribuir este complemento ao salário, de forma a apoiar as despesas de alimentação dos trabalhadores, o princípio da igualdade deve ser respeitado. Como tal, colaboradores da mesma empresa que estejam nas mesmas circunstâncias devem receber o mesmo montante de subsídio.

6 – Trabalhadores em part-time têm direito a receber?

De acordo com o Artigo 154.º do Código do Trabalho, os trabalhadores a tempo parcial não podem ter um tratamento menos favorável do que trabalhadores a tempo inteiro em situações comparáveis.

Assim, caso o pagamento do subsídio de alimentação conste no contrato individual de trabalho, ou esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os trabalhadores em part-time têm direito a recebê-lo.

Se o período de trabalho for igual ou superior a 5 horas, o montante estipulado deve ser atribuído na totalidade. Se for inferior a 5 horas, o valor do subsídio é calculado de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

7 – Trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito ao subsídio?

O subsídio de alimentação visa assegurar o acesso a uma alimentação condigna durante o dia de trabalho, independentemente do local no qual o colaborador o realiza.

Desse modo, se a atribuição do subsídio estiver contemplada no contrato individual ou coletivo de trabalho, os trabalhadores têm direito a recebê-lo, mesmo que estejam em regime de teletrabalho (conforme previsto na Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro).

8 – Uma empresa com cantina tem de pagar o subsídio?

Caso a entidade empregadora disponibilize um serviço de refeitório ou de cantina gratuito, então o pagamento do subsídio está dispensado.

Ainda assim, paralelamente à disponibilização do serviço de cantina, as empresas podem também atribuir subsídio de alimentação.

9 – Trabalhadores de férias ou de baixa médica têm direito a receber?

O subsídio de alimentação é atribuído por cada dia efetivamente trabalhado, ou seja, o seu pagamento não é exigido nos dias em que o colaborador não trabalha.

Isso aplica-se aos dias de férias e a faltas por motivo de doença (baixa médica), mas também a outras situações como: períodos de licença parental ou licença de casamento, faltas justificadas por motivo de falecimento de familiares ou assistência a familiares, faltas injustificadas, no exercício do direito à greve, por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.


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